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Sérvulo Vale, Advogado
Sérvulo Vale
OAB 15.050/MA VERIFICADO
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Michael Giordani, Advogado
Michael Giordani
Comentário · há 6 anos
Com a permissa venia do Dr. Bruno, manifesto-me.
Em verificação à recente jurisprudência do STF, precisamente ARE 1120119, de relatoria do Min. Edson Fachin, julgado em 06/07/2020, decidiram:
"Pretende a autora a permanência em cargo público que ocupa na municipalidade após a concessão do benefício de aposentadoria voluntária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A Lei Federal nº. 8.213/91, que rege o Sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. 3. Ademais, há que se ter em conta que o art. 37, § 10º da CF não veda a acumulação de remuneração de cargo público com os proventos decorrentes de aposentadoria pelo INSS".
No entanto, ao meu ver supracitado entendimento aplica-se tão só às pessoas que alcançaram a aposentação com fundamento na legislação anterior à E.C. 103/2019, uma vez que o art. 37, § 14º, da E.C. 103/2019 aduz: "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição".
Por fim, considero existir a possibilidade de o servidor municipal, após obter a aposentadoria, continuar trabalhando no município, desde que tenha cumprido com os requisitos necessários até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da E.C. 103/2019), em pleno respeito à jurisprudência da Suprema Corte e, por óbvio, à Constituição Federal.

Att,
7
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